Art. 8º. A realização ou o pedido de reconhecimento de ACG junto ao Coordenador é da iniciativa do aluno, desde que para tanto reconhecidas pelo Coordenador de extensão.
Art. 9º. O pedido de reconhecimento de ACG deve ser fundamentado e acompanhado do respectivo programa, informação sobre seu desenvolvimento, período, carga horária, requisitos para participação, forma de avaliação a ser utilizada, professores e órgãos responsáveis e outras instruções pertinentes previstas em formulário próprio.
§ 1º. Dispensa pedido de reconhecimento devendo, porém, ser simplesmente homologadas como ACG:
I – Os programas de ensino, pesquisa e extensão já aprovados pelo FAMIG, competentes na área de Graduação;
II – As disciplinas eletivas recomendadas ao corpo discente pela Coordenação de Extensão.
§ 2º. O pedido de reconhecimento de ACG poderá ser encaminhado em qualquer época do ano civil.
Art. 10º. O pedido de reconhecimento de ACG será julgado pelo Coordenador de Extensão.
§ 1º. É da competência do Coordenador de Extensão recomendar, ex-ofício ou mediante solicitação, disciplinas eletivas que poderão ser cursadas como ACG.
§ 2º. Das decisões do Coordenador de Extensão cabe recurso, para o Coordenador do Curso de Direito, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua divulgação.
Art. 11º. Disciplina integralizada, em qualquer época, em outro curso superior, incluídas as disciplinas eletivas e isoladas, pode, a juízo do coordenador de extensão, ser aceita como ACG, desde que seja reconhecida como fundamental para o enriquecimento da formação jurídica.
§ 1º. O interessado no aproveitamento destas disciplinas deve requerê-lo ao coordenador de extensão, anexando ao requerimento o currículo do curso a que se pertencem e o programa da disciplina a ser aproveitada.
§ 2º. A mesma disciplina não pode ser aproveitada como ACG se já tiver sido objeto de dispensa por aproveitamento de estudo.
Art. 12º. A conclusão de curso de língua estrangeira, bem como da língua pátria, oferecido pelo FAMIG ou por outra instituição pública ou privada, pode, a juízo da coordenação de extensão, ser aceita como ACG.
Art. 13º. O trabalho realizado como ACG não pode ser apresentado como monografia final de curso.
CAPÍTULO II
DO CÔMPUTO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 14º. Somente pode ser aceita como ACG a atividade que possuir a carga horária de, no mínimo, 04 (quatro) horas.
Parágrafo único. Para o cômputo da carga horária de cada atividade será permitida a soma de cargas horárias de diferentes eventos desde que tenham uma carga horária mínima de 1 (uma) hora.
Art. 15º. A carga horária total de ACG deve, preferencialmente, ser realizada ao longo do período de duração do Curso, não podendo ser preenchida com um só tipo de atividade.
Parágrafo único. Para a homologação das atividades de ACG, o discente deve obrigatoriamente perpassar por no mínimo 3 (três) tipos de atividades dispostas no anexo único.
Art. 16º. A ACG pode ser desenvolvida dentro e fora do semestre letivo regular.
Parágrafo único. Não pode ser considerada, para efeito de reconhecimento de ACG, a atividade concluída antes do ingresso do aluno no Curso de Direito da FAMIG, ressalvando o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução.
Art. 17º. Observado o disposto no art. 16, parágrafo único, o aluno submetido à versão curricular em implantação poderá, desde a data de entrada em vigor, desta Resolução requerer o reconhecimento como ACG de atividade arrolada no artigo 2º ou mencionada nos artigos 11 e 12, desenvolvidas antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que obtenha parecer favorável do coordenador de extensão.
Art. 18º. A homologação das atividades de ACG pode ser requerida pelos alunos que cursam o nono período em diante.
§ 1º. O discente deve, juntamente com o formulário - Requerimento de ACG – Atividades Complementares da Graduação -, juntar cópia dos comprovantes das atividades de ACG que pretende homologar. Os referidos documentos devem ser entregues na secretaria da FAMIG.
§ 2º. É de competência da coordenação de extensão a decisão da homologação das atividades de ACG.
§ 3º. Da decisão de homologação cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias para o Coordenador do curso de Direito.
Art. 19º. É indispensável para o discente a efetiva homologação das atividades complementares, perfazendo o total mínimo de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo único. O discente que estiver em dissonância com o caput do presente artigo, não terá concluído todos os créditos da matriz curricular.
Art. 20º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.