3295-4004
famig@famig.edu.br

Regimento

REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO I

DA FACULDADE, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO
 

Art. 1º –  A FACULDADE MINAS GERAIS (FAMIG) com sede na cidade de Belo

Horizonte, Estado de Minas Gerais, é uma instituição particular de ensino superior, mantida pelo Centro de Ensino Superior Minas Gerais Ltda – CESMIG, pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com Contrato Social registrado e arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o nº 102.328, do Livro A, em 24 de setembro de 1999. 

Parágrafo único – A FACULDADE MINAS GERAIS (FAMIG), doravante denominada somente Faculdade, rege-se pelo presente Regimento, pela legislação do ensino superior e pelo Contrato Social da entidade Mantenedora, no que couber. 

Art. 2º – A Faculdade, como instituição de ensino, pesquisa e extensão, em todos os níveis e ramos, voltados para a realidade do país e, em especial, do Estado de Minas Gerais e da região de sua influência, tem por objetivos:

I                     – a formação, em cursos de graduação presenciais ou à distância, de profissionais e especialistas de nível superior, compromissados com a realidade e com a solução dos problemas nacionais e da região;

II                  –  a realização de pesquisas e o estímulo às atividades criadoras;

III                – a extensão do ensino e da pesquisa à comunidade, mediante atividades de extensão e de prestação de serviços;

IV               – a promoção do intercâmbio e da cooperação com instituições de ensino dos diversos graus, tendo em vista o desenvolvimento da educação, da cultura, das artes, das ciências e da tecnologia;

V                  –  a participação no desenvolvimento sócio-econômico do país e em particular, da região Sudeste, como organismo de consulta, assessoramento e prestação de serviços, em assuntos relativos aos diversos campos do saber;

VI               – a promoção de programas e cursos de pós-graduação, de atualização, de extensão e seqüenciais, nas modalidades presenciais e à distância;

VII             – promover a educação integral sob os princípios da liberdade, da fraternidade e da solidariedade humana;

VIII          – estimular a criação artística, as manifestações culturais e as práticas desportivas;

IX               – promover estudos e atividades relacionados à defesa e preservação do meio ambiente;

X                  – promover ações educativas para conscientização da comunidade, visando à compreensão dos direitos e deveres humanos, da cidadania e do exercício pleno da liberdade e da democracia; 

XI               – respeitar e difundir os princípios universais dos direitos humanos e da preservação do meio ambiente.

Parágrafo único –  Para a consecução de seus objetivos, e na conformidade de seus princípios, a Faculdade constitui-se numa comunidade acadêmica, integrada por dirigentes, professores, alunos, pessoal técnico-administrativo e de apoio, e de órgãos suplementares, ou organismos da comunidade na qual se insere.   

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais de Organização
 

Art. 3º  – São princípios gerais de organização da Faculdade:

I                     –  a unidade de patrimônio e administração;

II                  –  a unidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, sem a duplicação de meios para fins idênticos, ou equivalentes;

III                – a racionalização da organização com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

IV               – o cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano estudadas em si mesmas ou em razão de anteriores aplicações em áreas técnico-profissionais; e

V                  – a flexibilidade de métodos e critérios com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades locais e regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa. 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional
 

SEÇÃO I

Dos Órgãos
 

Art. 4º – São órgãos da Faculdade: 

I        – o Conselho Superior – CONSUP;

II     – o Conselho Acadêmico – CONSAD;

III   – a Diretoria Geral; 

IV  – as Coordenações de Cursos; e

V     – a Diretoria Administrativa – Financeira 

Art. 5º – Ao Conselho Superior, e ao Conselho Acadêmico aplicam-se as seguintes normas:

I                     – cada colegiado funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá pela maioria simples de votos dos presentes. Não havendo maioria absoluta, será marcada nova reunião em segunda convocação, com intervalo de vinte e quatro horas, com qualquer número de seus membros e decidirá pela maioria simples dos votos dos presentes;

II                  – o presidente de cada colegiado participará da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade;

III                – nenhum membro do colegiado pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular;

IV               – as reuniões que não se realizarem em datas pré-fixadas no calendário anual, aprovado pelo colegiado, são convocadas com antecedência mínima de 48 horas, constando da convocação a pauta dos assuntos;

V                  – das reuniões será lavrada ata, a qual será lida e assinada na mesma sessão ou na sessão seguinte:

VI               – as decisões dos colegiados são proferidas por meio de resoluções, quando se tratar de ato normativo, ou mediante parecer, nos demais casos. Parágrafo único. Em caso de urgência justificada, poderá a Diretoria convocar e/ou solicitar a convocação de reunião de colegiado sem a observância do prazo previsto no inciso IV.   

SEÇÃO II

Do Conselho Superior
 

Art. 6º – O Conselho Superior, órgão máximo de natureza consultiva, deliberativa, normativa e recursal da Faculdade, é constituído:

I        –  pela Diretoria Geral, que o preside;

II     –  pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

III   – pelo Diretor Acadêmico;

IV  – por um representante dos coordenadores de curso, eleito por seus pares;

V     –  por um representante do corpo docente, eleito por seus pares;

VI  – por um representante do corpo discente, eleito por seus pares;

VII             – por um representante do pessoal técnico-administrativo, de nível superior, eleito por seus pares;

VIII          – por um representante da mantenedora indicado pelo seu Presidente. IX – por um representante da comunidade. 

§1º – Os representantes do corpo docente da Faculdade terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – O representante do corpo discente, com mandato de um ano, não poderá ser reconduzido e deverá estar regularmente matriculado nas disciplinas do seu período letivo e não ter dependência em nenhuma delas.

§ 3º – O representante da entidade Mantenedora terá mandato de um ano.

§ 4º – O representante da comunidade será escolhido pela Diretoria Geral para mandato de um ano, permitida uma recondução.

 Art. 7º – Compete a Diretoria Geral designar os integrantes do Conselho Superior para mandato de um ano, permitida uma recondução. 

Art. 8º – Nos impedimentos e afastamentos eventuais do Diretor Geral, o Conselho Superior será presidido pelo Diretor Acadêmico.

 Art. 9º – O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Geral, ou a requerimento de dois terços de seus membros. 

Art. 10 – Compete ao Conselho Superior:

I                     – elaborar e reformar o Regimento da Faculdade e os seus anexos, submetendo-os à homologação do Presidente da Mantenedora e à aprovação do Conselho Nacional de Educação, por intermédio da Diretoria Geral;

II                  – aprovar os currículos plenos dos cursos e suas alterações, propostos pelo Conselho

Acadêmico;

III                – elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

IV               – aprovar o plano anual de atividades da Faculdade;

V                  – deliberar sobre a criação, incorporação, suspensão ou extinção de cursos de graduação, pós-graduação e seqüenciais, presenciais ou à distância, os quais somente entrarão em funcionamento ou serão suspensos ou extintos após a aprovação dos órgãos do Sistema Federal de Ensino, nos termos da legislação pertinente, ouvido o Presidente da entidade Mantenedora;

VI               – decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões dos demais órgãos colegiados, em matéria didático-científica, disciplinar e administrativa;

VII             – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Faculdade, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pela Diretoria Geral;

VIII          – decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas, por proposta do Conselho Acadêmico;

IX               – fixar normas para organização dos cursos e programação de atividades, respeitada a legislação pertinente;

X                  – deliberar sobre a proposta orçamentária da Faculdade, elaborada anualmente pela Diretoria Geral e submetê-la à aprovação do Presidente da entidade Mantenedora;

XI               – instituir símbolos, bandeiras e flâmulas para uso da Faculdade, ou de sua comunidade acadêmica;

XII             – deliberar ou decretar o recesso parcial ou total das atividades acadêmicas em casos de emergência ou força maior;

XIII          – decidir sobre o desmembramento, incorporação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação, de unidades administrativas ou acadêmica, de projetos, programas ou serviços e submetê-las à aprovação do Presidente da entidade Mantenedora, nos termos da lei;

XIV          –   exercer o poder disciplinar em grau de recurso, para prevenir ou corrigir atos de indisciplina de qualquer membro da comunidade acadêmica;

XV            – propor a incorporação de estabelecimento de ensino superior ou de instituições complementares ou suplementares, para decisão do Presidente da entidade Mantenedora;

XVI          – rever suas próprias decisões;

XVII       – interpretar este Regimento, deliberando sobre os casos omissos; e XVIII – exercer as demais atribuições previstas em lei e neste Regimento. 

Parágrafo único. O Conselho Superior, como órgão superior normativo e de deliberação, é a instância máxima, em grau de recurso, não cabendo reforma de suas decisões por outro órgão ou colegiado da instituição, por mais especializado que seja.  

SEÇÃO III

Do Conselho Acadêmico
 

Art. 11 – O Conselho Acadêmico, órgão técnico-especializado em assuntos de ensino, pesquisa e extensão, é constituído:

I        – pela Diretoria Geral, que o preside;

II     – pelo Diretor Acadêmico;

III   – pelos Coordenadores de Curso;

IV  – por um representante do corpo docente, eleito por seus pares; e

V     – por um representante do corpo discente, eleito por seus pares.

  Parágrafo único. Os representantes dos corpos docente e discente terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, devendo o representante dos discentes estar regularmente matriculado nas disciplinas do seu período letivo e não ter dependência em nenhuma delas. 

Art. 12 – O Conselho Acadêmico reúne-se, ordinariamente, a cada semestre e, em caráter extraordinário, quando convocado pela Diretoria Geral, ou a requerimento de dois terço dos seus membros. 

Art. 13 – Compete ao Conselho Acadêmico estabelecer normas complementares a este Regimento, no que se refere a ensino, pesquisa extensão e especialmente:

I                     – organizar o calendário acadêmico;

II                  – disciplinar a realização do processo seletivo para acesso aos cursos de graduação;

III                – elaborar o currículo pleno de cada curso de graduação, bem como suas modificações, submetendo-os à aprovação do Conselho Superior;

IV               – aprovar a realização de cursos seqüenciais, de pós-graduação, de especialização, de aperfeiçoamento e programas de extensão, bem como os respectivos planos e processos de seleção, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior;

V                  – submeter à apreciação do Conselho Superior os acordos e/ou convênios a serem firmados com entidades nacionais e estrangeiras, que envolvam o interesse da Faculdade;

VI               – sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Faculdade, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pela Diretoria Geral;

VII             – exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento;

VIII          – propor ao Conselho Superior a realização de processo seletivo para ingresso na carreira do magistério superior;

IX               –     elaborar e submeter à aprovação do Conselho Superior o seu próprio regulamento;

X                  – constituir comissões ou comitês para analisarem assuntos de sua área de atuação;

XI               – propor ao Conselho Superior a criação de cursos de graduação, seqüenciais ou de pós-graduação, presenciais ou a distância;

XII             –    emitir parecer sobre propostas de novos cursos ou programas de ensino, pesquisa e extensão, quando consultados; e

XIII          – julgar ou deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua competência, encaminhando suas decisões para homologação da Diretoria Geral;

§ 1º – As matérias submetidas a exame por solicitação da Diretoria Geral devem ser apreciadas em, no máximo, oito dias úteis, a contar da data do seu recebimento e da justificativa para o pedido.

§ 2º – Nos casos de ausências e/ou impedimentos eventuais da Diretoria Geral, o Conselho Acadêmico será presidido pelo Diretor Acadêmico.

§ 3º – Das suas decisões cabe recurso para o Conselho Superior. Seção IV Da Diretoria Geral 

SEÇÃO IV

Da Diretoria Geral
 

Art. 14 – A Diretoria Geral, órgão superior de execução, administração, organização, supervisão, avaliação e controle de todas as atividades da Faculdade, é exercida pelo Diretor Geral, e se constitui:

I        – do Diretor Geral;

II     – do Diretor Administrativo e Financeiro;

III   – do Diretor Acadêmico;

IV  – do (a) Secretário (a) – Geral; e

V     – dos órgãos de apoio e assessoramento. 

Art. 15 – O Diretor Geral é livremente designado pelo Presidente da entidade Mantenedora, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.

§ 1º – Em suas faltas e impedimentos eventuais, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro e nas suas faltas e impedimentos eventuais deste, pelo Diretor Acadêmico, respeitada esta ordem.

§ 2º – Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, será designado novo Diretor Geral, observado o artigo 15 deste Regimento Interno.

§ 3º – O diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Acadêmico e o (a) Secretário (a) Geral são livremente designados pelo Diretor Geral da Faculdade.

 Art. 16 – São atribuições do Diretor Geral:

I                     – representar a Faculdade junto às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em assuntos de natureza acadêmica e administrativa de seu interesse, ouvido o Presidente da entidade Mantenedora;

II                  – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Acadêmico;

III                – elaborar o plano anual de atividades acadêmicas da Faculdade e submetê-lo à deliberação do Conselho Acadêmico;

IV               – elaborar a proposta orçamentária da Faculdade a ser submetida à deliberação do

Conselho Superior, para posterior aprovação do Presidente da entidade Mantenedora;

V                  – conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;

VI               – fiscalizar o cumprimento do regime acadêmico e a execução dos programas e conteúdos programáticos das disciplinas e atividades curriculares;

VII             – zelar pela manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Faculdade, podendo, para tanto, constituir comissão de inquérito administrativo para apurar responsabilidades;

VIII          – propor ao Presidente da entidade Mantenedora a contratação de pessoal docente e técnico-administrativo;

IX               – autorizar, previamente, os pronunciamentos e as publicações que envolvam responsabilidade da Faculdade;

X                  – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas complementares pertinentes;

XI               – resolver os casos omissos neste Regimento ad referendum do Conselho Superior;

XII             – convocar as eleições para a escolha dos representantes dos corpos docente e discente nos colegiados;

XIII          – promover a lotação nos órgãos e setores da Faculdade do pessoal docente, técnico-administrativo e de apoio;

XIV          – designar os membros e suplentes dos órgãos colegiados e dar-lhes posse; XV – baixar normas de serviços administrativos;

XVI          – submeter à apreciação do Presidente da entidade Mantenedora a prestação de contas do exercício findo;

XVII       – assinar acordos e contratos;

XVIII     – homologar as decisões dos órgãos colegiados; e

XIX          – exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento. 

Art. 17 – São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I                     – auxiliar a Diretor Geral na formulação e execução da política administrativa e financeira da Faculdade;

II                  – coordenar as ações de planejamento, execução e avaliação da administração geral da Faculdade, nos aspectos de recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, materiais e de serviços gerais;

III                – Substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos eventuais e

VI – cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais disposições complementares oriundas dos órgãos colegiados e da Direção Geral. 

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais o Diretor Administrativo e Financeiro é substituído por funcionário previamente designado pelo Diretor Geral.

Art. 18 – São atribuições do Diretor Acadêmico:

I                     – auxiliar a Diretoria Geral no exercício das atividades acadêmicas da Faculdade;

II                  – coordenar as ações de planejamento, execução e avaliação das atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão, objetivando a sua integração;

III                – estimular a participação da comunidade acadêmica em eventos culturais, científicos e desportivos;

IV               – supervisionar as atividades relacionadas aos processos de ensino-aprendizagem, de iniciação à pesquisa, de extensão;

V                  – substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos eventuais.

VI               – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento da Faculdade e demais normas complementares oriundas dos órgãos colegiados ou da Diretoria Geral.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais o Diretor Acadêmico é substituído por um dos Coordenadores de curso, designado previamente pela Diretoria Geral. 

Art. 19 – São atribuições do (a) Secretário (a) – Geral:

I                     –  chefiar a secretaria de acordo com as normas traçadas pela Diretoria Geral e pelos órgãos colegiados da Faculdade;

II                  – redigir e fazer expedir a correspondência da Faculdade;

III                – comparecer às reuniões do Conselho Superior e do Conselho Acadêmico, sem direito a voto, atuando como secretário (a) das mesmas e lavrando as respectivas atas;

IV               – abrir e encerrar os termos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura da Diretoria Geral;

V                  – zelar pela ordem dos trabalhos em todas as dependências da secretaria;

VI               – organizar os dados estatísticos e os documentos necessários para os relatórios;

VII             – responsabilizar-se pela guarda e conservação de documentos, diários-de-classe e outros relacionados a registros e arquivos de dados acadêmicos;

VIII          – orientar e acompanhar a execução do atendimento da Secretaria – Geral;

IX               – acatar, cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Geral, exigindo cumprimento de prazos estabelecidos;

X                  – conferir e assinar, juntamente com a Diretoria Geral, diplomas, certificados e históricos escolares; e

XI               – executar as demais funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Geral.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos eventuais o (a) Secretário (a) – Geral é substituído por um funcionário previamente designado pela Diretoria Geral. 

Art. 20 – Podem ser criados outros órgãos, na medida que se tornem necessários ao bom funcionamento da Faculdade, mediante proposta da Diretoria Geral, referendada pelo Conselho Superior e aprovada pelo Presidente da Entidade Mantenedora. 

SEÇÃO V

Das Coordenações de Curso
 

Art. 21 – A coordenação de curso constitui a menor unidade da estrutura da Faculdade para todos os efeitos de organização administrativa, didático – cientifica e de administração de pessoal docente.

Art. 22 – A Coordenação de Curso é dirigida por um Coordenador designado pelo Diretor Geral, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido. 

Parágrafo único. O Coordenador de Curso é substituído em suas faltas e impedimentos eventuais por um professor da área do curso coordenado, designado previamente pela Diretoria Geral e escolhido dentre os professores do curso. 

Art. 23 – Cada curso será administrado por uma Coordenação, formando unidades interdependentes entre si, ligadas à Diretoria Acadêmica, responsáveis pela execução do ensino, pesquisa, extensão e respectiva organização administrativa. 

Parágrafo único. Constitui a Coordenação de Curso o conjunto dos professores das disciplinas que o integram e um representante do corpo discente, eleito por seus pares para um mandato de 1 (um) semestre letivo, vedada a recondução. 

Art. 24 – A Coordenação de Curso reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas no calendário acadêmico e extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador, ou por solicitação da Diretoria Geral ou do Diretor Acadêmico. 

Parágrafo único. A coordenação do curso reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. 

Art. 25 – Compete à Coordenação de curso:

I                     – propor ao Diretor Acadêmico a distribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenar-lhes as atividades;

II                  – aprovar os programas e planos de ensino das disciplinas que integram o curso, submetendo-os à apreciação do Diretor Acadêmico;

III                – elaborar os projetos de ensino, pesquisa e extensão e executá-los depois de aprovados pelo Conselho Acadêmico e homologados pela Diretoria Geral;

IV               – pronunciar-se, quando solicitada, sobre aproveitamento de estudos e adaptações de alunos transferidos e diplomados;

V                  – opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente;

VI               – manifestar-se sobre o plano e o calendário escolar de atividades da Coordenação elaborados pelo Coordenador, a ser submetido à deliberação do Conselho Acadêmico e aprovação e homologação da Diretoria Geral;

VII             – recomendar a admissão e a dispensa de alunos-monitores, mediante propostas do Coordenador a serem submetidas ao Diretor Acadêmico;

VIII          –   coordenar o trabalho do pessoal docente, visando a unidade e a eficiência do ensino, da pesquisa e da extensão;

IX               – preparar o material didático que se fizer necessário, e analisar os programas de disciplinas apresentados pelos professores para cada período letivo;

X                  – analisar, selecionar e propor os planos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como os projetos de pesquisa na área do curso, e submetê-lo à deliberação do Conselho Acadêmico;

XI               – emitir pareceres em assuntos de sua competência; e

XII             – exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas pela Diretoria Geral, pelo Diretor Acadêmico ou pelos órgãos colegiados superiores, previstas em lei e neste Regimento. 

Art. 26 – São atribuições do Coordenador do curso:

I                     – representar a Coordenação do Curso junto às autoridades e órgãos da Faculdade;

II                  – convocar e presidir as reuniões da Coordenação;

III                – supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas pela Coordenação de Curso, bem como a assiduidade dos professores;

IV               – apresentar, anualmente, a Diretoria Geral e ao Diretor Acadêmico, relatório de suas atividades e da sua Coordenação;

V                  – sugerir a Diretoria Geral a contratação ou dispensa de pessoal docente, ouvido o Diretor Acadêmico;

VI               – submeter à Diretoria Geral, nas épocas devidas, o plano de atividades a ser desenvolvido em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de ofertas e do horário das disciplinas, sempre com o objetivo da constante atualização e melhoria da qualidade do curso, após análise conjunta com o Diretor Acadêmico da Faculdade;

VII             – fiscalizar o cumprimento do presente Regimento, do calendário acadêmico e bem assim dos demais planos de trabalho da Coordenação;

VIII          – promover estudos e a atualização dos conteúdos programáticos, das práticas de atividades de ensino e de novos paradigmas de avaliação de aprendizagem;

IX               – exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas pela Diretoria Geral, pelo Diretor Acadêmico e pelos órgãos colegiados, previstas em lei e neste Regimento.  

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
 

CAPÍTULO I Do Ensino
 

SEÇÃO I 

 Dos Cursos
 

 Art. 27 – A Faculdade poderá ministrar cursos de graduação, de pós-graduação (stricto e lato sensu), seqüenciais, de extensão, podendo ser presenciais ou a distância, observada a legislação pertinente. 

Parágrafo único. A Faculdade informará aos interessados, mediante a publicação de um catálogo geral de cursos, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir essas condições. 

Art. 28 – Os cursos seqüenciais, de complementação de estudos ou de formação específica, organizados por campos do saber, de diferentes níveis de abrangência, estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei e nas normas emanadas dos órgãos do Sistema Federal de Ensino.  

Art. 29 – Os cursos de graduação, abertos a portadores de certificado ou diploma de conclusão dos estudos de nível médio, ou equivalente, que hajam obtido classificação em processo seletivo, destinam-se à formação acadêmica e profissional de nível superior. 

Art. 30 – Os cursos de pós-graduação, sob a forma de programas de mestrado, de doutorado, ou de cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos a portadores de diploma de nível superior ou equivalente, que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso, destinam-se à formação de pesquisadores, professores e especialistas, mediante aprofundamento dos estudos superiores ou treinamento em técnicas especializadas. 

§ 1º – Os cursos de pós-graduação poderão ser ministrados exclusivamente pela Faculdade ou em cooperação, mediante convênios, com instituições congêneres, do Brasil e do exterior, observada a legislação pertinente. 

§ 2º – Os candidatos a estes cursos serão selecionados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Acadêmico. 

Art. 31 – Os cursos de extensão, abertos a portadores de requisitos exigidos em cada caso, destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas, visando à elevação cultural da comunidade. 

SEÇÃO II

Da Estrutura dos cursos
 

Art. 32 – Os cursos de graduação da Faculdade habilitam à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios, direitos e deveres para o exercício da profissão, na forma da lei. 

Art. 33 – O currículo pleno de cada curso de graduação, integrado por disciplinas e práticas com a seriação estabelecida, cargas horárias respectivas, duração total e prazos de integralização, deve ser publicado no Diário Oficial da União, sempre que for estabelecido ou alterado pelos órgãos competentes da Faculdade, entrando em vigor no semestre letivo imediatamente posterior, salvo decisão em contrário, plenamente justificada. 

§ 1º – O currículo pleno, tal como formalizado, corresponde ao desdobramento e à complementação das diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, incluindo matérias ou disciplinas previstas em legislação específica, e habilita à obtenção do diploma.

§ 2º – Quando não houver diretriz curricular correspondente ao curso oferecido, o currículo pleno deverá ser aprovado, previamente, pelos órgãos competentes do Sistema Federal de Ensino. 

Art. 34 – Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos e/ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em determinado número de horas-aula, distribuídas ao longo do período letivo.

§ 1º – O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo respectivo professor e aprovado pela Coordenação de curso.

§ 2º – É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.

§ 3º – A duração da hora-aula não poderá ser inferior a cinqüenta minutos. 

§ 4º – As disciplinas comuns que seguirem programas idênticos poderão ser ministradas em conjunto aos diversos alunos dos cursos ministrados pela faculdade

Art. 35 – Entre os períodos letivos regulares serão executados programas de ensino, pesquisa e extensão e/ou o oferecimento de dependências. 

Parágrafo único. Quando a atividade incluir disciplinas curriculares, de qualquer nível de ensino, deverá ser ministrada com os mesmos programas regulares, mediante exigências iguais de conteúdos, cargas horárias, trabalhos escolares e critérios de aprovação.

CAPÍTULO II

Da Pesquisa
 

Art. 36 – A faculdade desenvolverá e incentivará a pesquisa através de auxílios para a execução de projetos científicos, de formação pessoal pós-graduação, promoção de congressos, intercâmbio com outras instituições congêneres, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas, assegurando o ingresso dos alunos na iniciação científica, pelos meios ao seu alcance, dentro dos recursos financeiros liberados para este fim pela entidade mantenedora.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, aprovados pelo Conselho Acadêmico, serão submetidos ao Conselho Superior apenas quando envolverem recursos externos à instituição, e serão coordenados pela Coordenação de Curso a que esteja afeta sua execução ou por professor designado pela Diretoria Geral, quando envolver mais de uma coordenação.

CAPÍTULO III

Da Extensão
 

Art. 37 – A Faculdade manterá atividades de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes aos seus cursos e áreas afins, indissociadas do ensino e da pesquisa, mediante o aproveitamento integral dos recursos humanos e financeiros da instituição, através da oferta de cursos e serviços, em benefício da comunidade.

Parágrafo único. As atividades de extensão terão sempre o objetivo de retro-alimentar as atividades de ensino e pesquisa da Faculdade e serão coordenadas pelas Coordenações de Curso que as executam, ou por professor designado pela Diretoria Geral, quando envolver mais de uma coordenação.

TÍTULO IV 

DO REGIME ACADÊMICO
 

CAPÍTULO I

Do Ano Letivo
 

Art. 38 – O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, cem dias de atividades acadêmicas efetivas, não computados os dias reservados a exames.

Parágrafo único. O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas. 

Art. 39 – As atividades acadêmicas da Faculdade são programadas anualmente em calendário do qual constará, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos de matrícula, de trancamento, de transferência, dos períodos letivos e nesses, dos períodos de exames.  

Parágrafo único. A Diretoria Geral pode alterar a programação das atividades acadêmicas de que trata o caput deste artigo, ad referendum do Conselho Superior, sempre que o interesse do ensino e/ou da administração escolar assim o exigir, submetendo as alterações à deliberação do Conselho Superior no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

CAPÍTULO II

Dos Processos Seletivos
 

Art. 40 – A admissão aos cursos de graduação e outros oferecidos pela Faculdade far-se-á após processo seletivo, definido em cada caso. 

§ 1º – O processo seletivo referido no caput deste artigo destina-se a avaliar a formação anterior recebida pelos candidatos e a classificá-los, dentro do estrito limite das vagas oferecidas para os cursos de graduação.

§ 2º – A avaliação da formação anterior poderá ser:

I                      – pelo exame de conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do ensino médio, por meio de provas escritas;

II                   – pelo exame nacional do ensino médio (ENEM);

III                – pelo exame vocacional, por meio de provas escritas;

IV                – pela análise do histórico escolar do candidato no ensino médio;

V                  – por outra forma de avaliação legalmente reconhecida e aprovada pelo Conselho Superior da Faculdade. 

§ 3º – As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual constarão os cursos e habilitações oferecidos com as respectivas vagas e turnos, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a indicação do local e horário das provas, os critérios de classificação e de desempate, a documentação necessária à matrícula no caso de classificação final e demais informações e requisitos úteis aos candidatos, e que por eles devem ser observados.

Art. 41 – A classificação far-se-á pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, por curso e por turno, podendo ser divulgada lista de espera até o limite de 30%, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos em edital. 

Art. 42 – A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o processo seletivo, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado e convocado deixar de requerê-la ou, fazendo-o, não apresentar a documentação requerida completa, dentro dos prazos fixados, ou deixar de efetuar o pagamento dos encargos educacionais correspondentes. 

Art. 43 – Na hipótese de restarem vagas, após o encerramento do período de matrículas, a Faculdade convocará os candidatos classificados imediatamente a seguir, em número correspondente ao de vagas restantes, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas disponíveis. 

Parágrafo único. Concluído o processo de chamadas, conforme o caput deste artigo, e ainda havendo vagas, a Faculdade poderá preenchê-las através de processo seletivo específico definido pelo Conselho Superior, com:

I          – os candidatos classificados em 2ª opção;

II       – alunos de outros cursos da mesma área de conhecimento, por meio de provas escritas;

III    – alunos transferidos de outras instituições de ensino superior; por meio de provas escritas;

IV    –     pela matrícula de portadores de diploma de graduação. 

Art. 44 – A Diretoria Geral constituirá comissão, mediante ato próprio e específico, a qual caberá o planejamento, a organização e a execução de todo e qualquer processo seletivo a ser levado a efeito pela Faculdade, inclusive sendo a responsável pela elaboração, correção e avaliação das provas e de outros quesitos utilizados pela instituição como forma de avaliar a formação anterior dos candidatos. 

Parágrafo único. Compete, ainda, à comissão, a que se refere este artigo a aplicação das penalidades previstas nas normas editalícias e neste Regimento, e bem assim a responsabilidade pela divulgação dos resultados dos processos seletivos, em cada uma de suas etapas, quando for o caso. 

Art. 45 – Não serão admitidos pedidos de revisão de provas ou de qualquer outra forma de avaliação do processo seletivo. 

CAPÍTULO III Da Matrícula
 

 Art. 46 – A admissão aos cursos de graduação dar-se-á, após processo seletivo, aos candidatos que aprovados, comprovem a conclusão do ensino médio ou equivalente, até a matrícula para o período subsequente. 

Art. 47 – A matrícula institucional, ato formal de ingresso no curso e de vinculação com a Faculdade, realiza-se na Secretaria em prazos estabelecidos no calendário escolar. 

Parágrafo único. “O pedido de matrícula será feito mediante formulário próprio e será instruído com os seguintes documentos: 

a)      Carteira de identidade;

b)      CPF;

c)      Título de Eleitor;

d)      Comprovante de Endereço;

e)      Certificado de Reservista;

f)       Certificado de Conclusão  do Ensino Médio;

g)      Certidão de Nascimento ou Casamento;

h)      Duas fotos 3X4.

Art. 48 – Em casos singulares, a Diretoria Geral pode estabelecer outras exigências para matrícula, nos termos deste Regimento e da legislação pertinente. 

Art. 49 – Os candidatos que concluírem o ensino médio por meio de processos supletivos, devem apresentar certificado definitivo de conclusão do curso, não sendo aceitos atestados de eliminação de matérias, isoladamente. 

Art. 50 – O candidato classificado que não se apresentar para matrícula, dentro do prazo estabelecido, com todos os documentos exigidos, mesmo se já tiver efetuado o pagamento dos encargos educacionais correspondentes, perde o direito de matrícula em favor dos demais candidatos a serem convocados por ordem de classificação, nos termos do artigo 44 deste Regimento.

§ 1º – Nenhuma justificação pode eximir o candidato da apresentação dos documentos exigidos no prazo devido, uma vez que no ato da sua inscrição no processo seletivo ele aceitou esta obrigação.

§ 2º – Consideram-se documentos, para os efeitos deste artigo, todas as exigências previstas no edital de convocação do processo seletivo, necessárias ao ato de matrícula. 

Art. 51 – Observado processo seletivo específico, pode ser admitida a matrícula de candidatos portadores de diploma registrado de curso superior, observadas as normas específicas vigentes e o limite de vagas fixado para cada curso de graduação. 

Parágrafo único. O portador de diploma registrado de curso de graduação pode, existindo vaga, matricular-se em séries subseqüentes do curso pretendido, mediante o aproveitamento de estudos já realizados, após a análise dos respectivos currículos e programas e a aprovação pelo Diretor Acadêmico, ouvidas as Coordenações de Curso envolvidas. 

Art. 52 – A matrícula é renovada semestralmente, em prazos estabelecidos no calendário escolar. 

§ 1º – Os atos de matrícula ou de confirmação de continuidade de estudos (rematrícula) estabelecem entre a Faculdade e o aluno um vínculo contratual de natureza bilateral, gerando direitos e deveres entre as partes e a aceitação, pelo matriculado, das disposições contidas neste Regimento, nas normas complementares aprovadas pelos órgãos deliberativos da Faculdade, e na legislação pertinente.

§ 2º – A matrícula ou rematrícula só é válida para o semestre letivo para o qual o aluno se matriculou, e os encargos educacionais correspondentes são devidos independentemente do número de disciplinas a serem cursadas.

§ 3º – A não renovação da matrícula nos prazos estabelecidos no calendário escolar implica abandono do curso e caracteriza desvinculação do aluno da Faculdade, após dois períodos letivos subseqüentes, e seu retorno somente pode se dar por classificação em novo processo seletivo, admitindo-se o aproveitamento dos estudos já cursados, na forma deste Regimento.

§ 4º – A rematrícula estabelecida no parágrafo anterior será deliberada pela Diretoria Geral, após solicitação justificada, pagamento de taxa especifica e demais encargos educacionais pendentes. 

Art. 53 – A matricula é feita por semestre letivo, em disciplinas, observada a compatibilidade de horários. 

Art. 54 – É concedido o trancamento de matrícula para efeito de manter o aluno sua vinculação com a Faculdade. 

§ 1º “O trancamento de matrícula poderá ser requerido pelo interessado a qualquer época, mediante requerimento em formulário próprio à disposição na Secretaria da FAMIG, devendo ser acompanhado de declaração de nada consta da Biblioteca.” 

§ 2º “No requerimento de trancamento de matrícula deve constar expressamente o período de tempo do trancamento, o qual não pode ultrapassar a dois anos letivos.”

§ 3º – O período letivo em que a matrícula estiver trancada não é computado para efeito de verificação do tempo máximo para integralização do currículo pleno do curso.

§ 4º – Na hipótese de existência de vaga e mediante processo seletivo a Faculdade abrirá matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito.

§ 7º – O aluno matriculado em disciplina isolada deverá pagar mensalmente uma taxa por disciplina.

§ 8º – A matrícula em disciplina isolada não garante ao aluno vaga nos períodos subsequentes.

§ 9º – A Faculdade adota sistema de Período Semestral e o regime de Matrícula por Período Letivo.

§ 10º – Fica a critério do aluno matricular-se em outras disciplinas não estabelecidas para o período letivo, responsabilizando-se pelos encargos educacionais pertinentes aos dois regimes de matrícula.

CAPÍTULO IV

Da Transferência e do Aproveitamento de Estudos
 

Art. 55 – É concedida a matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de estudos no mesmo curso ou curso afim, na estrita conformidade de vagas existentes, desde que requeridas no prazo fixado no calendário escolar, e mediante aprovação em processo seletivo. 

§ 1º – Em caso de servidor público federal, civil e militar, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de residência para a sede da Faculdade ou para localidades próximas desta, a matrícula é concedida independentemente de vagas, prazos e processo seletivo, na forma da lei.

§ 2º – O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação exigida pela legislação vigente, além do histórico escolar do curso de origem, programa de cargas horárias das disciplinas cursadas com aprovação, e guia de transferência, expedida pela escola de origem, devidamente autenticada. 

Art. 56 – O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitando os estudos com aprovação no curso de origem. 

§ 1º  Em qualquer época, a requerimento do interessado, a Faculdade concede e recebe transferência ao aluno. Os alunos inadimplentes, ingressantes, matriculados no último semestre que antecede à formatura, ou envolvidos em processos disciplinares em tramitação, poderão requerer normalmente as suas transferências para outras IES, em conformidade com a Lei nº 9870/99 e o Parecer CNE/CES nº 365/2003. 

§ 2º – O aproveitamento de estudos é concedido e as adaptações são determinadas pelo Conselho Acadêmico, ouvidas as Coordenações de Curso e observadas as normas da legislação pertinente. 

Art. 57 – Na aprovação dos planos de adaptação pelo Conselho Acadêmico e Coordenação, serão observados os seguintes princípios gerais. 

I                     – a adaptação deve processar-se mediante o cumprimento de plano especial de estudos, que possibilite o melhor aproveitamento de tempo e de capacidade de aprendizagem do aluno;

II                  – quando forem prescritos, no processo de adaptação, estudos complementares, podem estes estudos realizarem-se no regime de matrícula especial em disciplinas de qualquer período;

III                – não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independente de existência de vagas; e

IV               – quando a transferência se processar durante o período letivo, são aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüências obtidos pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela tenha se desligado. 

Art. 58 – Aplicam-se à matrícula de graduados as mesmas normas de aproveitamento de estudos fixadas neste Regimento e na legislação pertinente para os alunos transferidos. 

Art. 59 – Nos casos de transferência e de admissão de graduados, o aproveitamento de estudos anteriores não implica necessariamente redução dos encargos educacionais devidos, cabendo a Diretoria Geral decidir sobre casos singulares. 

CAPÍTULO V

Da Avaliação do Desempenho Escolar
 

 Art. 61 – A avaliação de desempenho acadêmico, parte integrante do processo ensinoaprendizagem, é feita por disciplina e incide sobre a freqüência e o aproveitamento escolar do aluno, e deverá ser regulamentada através de portaria da Diretoria Geral. 

Art. 62 – A freqüência às aulas e demais atividades acadêmicas, é permitida apenas aos alunos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas. 

§ 1º – Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência mínima de setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades programadas. 

§ 2º – A verificação e registro de freqüência escolar e o seu controle é de responsabilidade do professor, constituindo desídia o seu não cumprimento, para todos os efeitos.

§ 3º – A ausência coletiva às aulas, por parte de uma turma ou grupo de alunos, implica atribuição de faltas a todos alunos faltosos, devendo o professor comunicar a ocorrência, por escrito, à Coordenação de Curso. 

Art. 63 – Respeitado o limite mínimo de freqüência, a verificação da eficiência abrange, em cada disciplina. 

I                     – Assimilação progressiva de conhecimento;

II                  – Trabalho individual expresso em tarefas de estudo e de aplicação de conhecimentos e;

III                – Desempenho em trabalhos de grupo, que demonstre a aquisição de habilidades e valores, considerada a capacidade de liderança, de iniciativa, de decisão e de cooperação. 

§ 1º – Aos três aspectos de verificação de eficiência definidos neste artigo correspondem às seguintes notas:

a)   nota parcial; e

b)   nota de exame final

§ 2º – A nota parcial concedida obrigatoriamente, uma vez por bimestre, de acordo com o plano aprovado pelas Coordenações de Curso, podendo consistir da média das argüições, provas teóricas e práticas, trabalhos individuais realizados pelo aluno, participação em seminários e desempenho em trabalhos de grupo, na respectiva disciplina.

§ 3º – A nota do exame final resulta de prova escrita, que versa sobre todo o programa da disciplina, a realizar-se após encerrado o período letivo.

Art. 64 – Às diversas modalidades de verificação de rendimento escolar são atribuídas notas de zero a cem.

Art. 65 – Considera-se aprovado na disciplina o aluno que tenha cumprido a exigência de freqüência mínima de setenta e cinco por cento e que haja obtido um total igual ou superior a 30 (trinta) pontos, na soma das notas parciais, e cuja média, somada ao rendimento verificado no exame final, resulte  um total  igual ou superior a 60 pontos.

 §1º – Cumprida a exigência de freqüência mínima exigida no caput deste artigo, não estará obrigado à realização do exame final da disciplina o aluno que tenha obtido média igual ou superior a 60 (sessenta)  nas  notas parciais.

§ 2º – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos cursos, de acordo com as normas do sistema de ensino.  

Art. 66 – Cabe às Coordenações de Curso o estabelecimento de normas, diretrizes e critérios para o cumprimento  de disciplinas em regime de dependência.

Art. 67 – A Segunda chamada de provas e exames finais é concedida mediante requerimento dirigido ao Diretor Acadêmico da Faculdade, num prazo de 48 horas a contar da data da aplicação da prova. 

Parágrafo único. Ao aluno que tenha faltado a provas, ou exames finais é facultado o direito de requerer a realização de Segunda chamada, dentro do prazo de dois dias, após as suas aplicações, devendo pagar a taxa correspondente.

Art. 68 – Pode ser concedida a revisão de nota atribuída aos exames finais quando requerida no prazo de dois dias, contados de sua divulgação e/ou publicação.

Parágrafo único. O processo de revisão de provas será encaminhado ao professor da disciplina para se pronunciar e, caso seja necessário, a direção geral nomeará uma comissão composta de membros do corpo docente da respectiva área para análise e pronunciamento final. 

Art. 69 – Podem ser ministradas aulas de dependência e de adaptação de cada disciplina, em horário ou período especial, a critério do Conselho Acadêmico. 

§ 1º Só será admitida a promoção do aluno com dependência de no máximo duas

disciplinas

§ 2º – O aluno, promovido em regime de dependência, deve matricular-se, obrigatoriamente, no período seguinte e nas disciplinas de que depende observando-se a compatibilidade de horário e aplicando-se, a todas as disciplinas, as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas nos artigos anteriores.  

CAPÍTULO VI

Do Regime Excepcional
 

Art. 70 – É assegurado aos alunos amparados por normas legais o direito a tratamento excepcional com dispensa de freqüência regular, de conformidade com as regras e condições constantes deste Regimento.

Art. 71 – a ausência às atividades escolares durante o regime excepcional, de que trata o artigo anterior, pode ser compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento do professor da disciplina, realizados de acordo com o plano de curso fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da Faculdade, a juízo do Diretor Geral, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único –  Ao elaborar o plano de curso a que se refere este artigo, o professor leva em conta a sua duração, de forma que sua execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo psicopedagógico da aprendizagem neste regime.

Art. 72 –  Os requerimentos relativos a regime especial disciplinado neste regimento, devem ser instruídos com laudo médico firmado por profissional habilitado legalmente.

Parágrafo único – É da competência do Diretor, ouvidas as respectivas Coordenações se Curso, o deferimento dos pedidos do regime especial.

CAPÍTULO VII

Dos Estágios
 

Art. 73 – Os estágios supervisionados são atividades obrigatórias para a obtenção do grau respectivo. 

Art. 74 – Os estágios supervisionados tem por finalidade propiciar ao aluno oportunidade de desenvolver sua capacidade profissional, sob a direta supervisão docente, critica e orientadora. 

Art. 75 – Os estágios supervisionados realizam-se em situação real de trabalho, de acordo com a programação específica aprovada pela Coordenação de Curso. 

Art. 76 – Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios obedecem a regulamentos próprios, elaborados pela Coordenação de Curso e sujeitos à aprovação do Conselho Acadêmico. 

CAPÍTULO VIII

Da Biblioteca
 

Art. 77 – A Faculdade disporá de Biblioteca especializada para os vários cursos oferecidos, servindo aos seus docentes e discentes na consulta bibliográfica. 

Parágrafo único. A consulta e o empréstimo de livros e periódicos, bem como de todo o acervo existente, terá sua regulamentação elaborada em Regimento próprio, aprovado pela Mantenedora e pela Diretoria Geral. 

CAPÍTULO IX

Dos Laboratórios, Arquivos e Almoxarifado
 

Art. 78 – A FACULDADE MINAS GERAIS (FAMIG), manterá laboratórios, arquivo e almoxarifado, sob responsabilidade de técnicos qualificados, atendendo às necessidades dos vários cursos oferecidos.  

TÍTULO V

Da Comunidade Acadêmica
 

Art. 79 – A comunidade acadêmica da Faculdade é constituída por dirigentes, professores, alunos, pessoal técnico-administrativo e de apoio, e órgãos suplementares ou organismos da comunidade na qual se insere, envolvidos nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e/ou nas atividades-meio da instituição. 

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente
 

Art. 80 – O corpo docente da Faculdade se distribui entre as seguintes classes de carreira de magistério:

I        – Professor Titular;

II     – Professor Adjunto;

III   – Professor Assistente; e

IV  – Professor Auxiliar 

Parágrafo único. A título eventual, e por tempo estritamente determinado, a Faculdade pode dispor do concurso de Professores Visitantes e de Professores Colaboradores, estes últimos destinados a suprir a falta temporária de docentes integrantes de carreira.  

Art. 81 – Os professores serão contratados pela entidade Mantenedora, segundo o regime das leis trabalhistas, observados os critérios e normas deste Regimento, mediante seleção e indicação da Diretoria Geral da Faculdade, observados os seguintes critérios: 

I                     – a idoneidade moral do candidato, os títulos acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais relacionados com a disciplina a ser lecionada;

II                  – o diploma de graduação ou de pós-graduação correspondente a curso que inclua, em nível não inferior de complexidade , matéria ou disciplina idêntica ou afim àquela a ser lecionada;

III                – para admissão de Professor Auxiliar exige-se o diploma de graduação correspondente a curso que inclua matéria ou disciplina idêntica ou afim àquela a ser lecionada e experiência mínima de dois anos de magistério superior;

IV               – para admissão de Professor Assistente, exige-se, como titulação acadêmica mínima, certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização ou de aprovação em equivalente conjunto de disciplinas em curso de mestrado;

V                  – para admissão de Professor Adjunto ou promoção a este nível exige-se titulo de mestre ou equivalente, nacional e/ou estrangeiro; e

a)                  a titulação mínima prevista no inciso IV, acrescida de trabalhos publicados, de real valor, ou de exercício efetivo de, no mínimo, cinco anos de magistério superior ou de atividade técnico-profissional altamente relevante.

b)                 para admissão de Professor Titular ou promoção a este nível exige-se titulo de

doutor ou equivalente, nacional e/ou estrangeiro, ou titulo de livre docente. 

Art. 82 – Atendido o disposto no artigo anterior, a admissão e promoção de professores, depende da existência de vaga e dos correspondentes recursos orçamentários. 

Art. 83 – O Plano de Carreira Docente, elaborado pela Diretoria Geral, regulamenta,  suplementarmente,  este Regimento sobre forma de recrutamento, seleção, admissão, regime disciplinar, promoção ou dispensa de professor, programa de capacitação, dentre outros aspectos que digam respeito às atividades docentes. 

Parágrafo único. O Plano de Carreira Docente deverá ser submetido pela Diretoria Geral à deliberação do Conselho Superior, para posterior aprovação da entidade Mantenedora. 

Art. 84 – São atribuições do professor: 

I                     – elaborar o plano de ensino de sua disciplina, submetendo-o à aprovação da Coordenação do Curso;

II                  – orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo integralmente o programa e a carga horária;

III                – registrar nos diários de classe, ou folhas equivalentes, a freqüência dos alunos e o conteúdo da matéria lecionada;

IV               – organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e do rendimento escolar, e aferir os resultados apresentados pelos alunos;

V                  – entregar à Secretaria os resultados das avaliações do aproveitamento e do rendimento escolar dos alunos, nos prazos fixados;

VI               – observar e fazer cumprir o regime disciplinar da Faculdade;

VII             – submeter à Coordenação de Curso projetos de ensino, pesquisa e de extensão, e executá-los depois de aprovados pelo Conselho Acadêmico;

VIII          – votar e ser votado para representante de sua classe nos órgãos colegiados da Faculdade, quando convocado pela Diretoria Geral;

IX               – participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

X                  – recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos da Faculdade, observadas sempre as regras estabelecidas neste Regimento;

XI               – comparecer a todos os atos cívicos, religiosos, solenidades de colação de grau e demais eventos culturais em que a comunidade acadêmica da Faculdade esteja participando; e XII – exercer as demais atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento.  

CAPÍTULO II

Do Corpo Discente
 

Art. 85 – Constituem o corpo discente da Faculdade os alunos regulares e os alunos especiais, duas categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão vinculados. 

§ 1º – Aluno regular é o aluno matriculado em qualquer um dos cursos de graduação e pós-graduação regularmente ministrado pela Faculdade.

§ 2º – Aluno especial é o aluno inscrito em curso de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão ou em disciplinas isoladas dos cursos oferecidos regularmente pela Faculdade. 

§ 3º – O ato de matrícula ou de inscrição importa o compromisso formal do aluno em respeitar a legislação do ensino, as normas deste Regimento e as autoridades que dele emanam, constituindo-se a sua não observância em falta passível de punição. 

Art. 86 – São direitos e deveres do corpo discente: 

I                     – freqüentar as aulas e demais atividades curriculares;

II                  – utilizar as dependências físicas, os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Faculdade, e destinados ao pleno desenvolvimento de suas atividades, com esmero e dedicação;

III                – recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos da Faculdade observadas as normas regimentais;

IV               – observar o regime disciplinar e comportar-se, dentro e fora da Faculdade de acordo com os princípios éticos e morais de cidadania e com os ideais da Faculdade;

V                  – zelar pelo patrimônio da Faculdade;

VI               – contribuir, sempre, para o prestígio, respeito e dignidade da Faculdade; e

VII             – participar, como representante discente, nos órgãos colegiados da Faculdade, quando convocado. 

Parágrafo único. A participação nos órgãos colegiados da Faculdade não exonera o aluno do cumprimento dos seus deveres acadêmicos, inclusive freqüência. 

Art. 87 – O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório Acadêmico, constituído na forma da legislação pertinente. 

Art. 88 – A forma de escolha da representação estudantil nos órgãos colegiados da Faculdade será prevista em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Acadêmico e homologada pela Diretoria Geral, observadas as regras estabelecidas no presente Regimento e na legislação própria. 

Art. 89 – A Faculdade pode instituir monitoria, nela admitindo alunos regulares, selecionados pelas Coordenações de Curso e designados pela Diretoria Geral, dentre os alunos que tenham demonstrado rendimento satisfatório na disciplina ou área da monitoria, bem como aptidão para as atividades auxiliares de ensino, pesquisa e de extensão. 

Parágrafo único. A monitoria não implica vinculo empregatício e será exercida sob orientação de um professor, sendo vedada a utilização de monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes à carga horária regular da disciplina curricular. 

Art. 90 – A admissão de monitores far-se-á mediante processo seletivo a cargo das coordenações de curso, responsáveis pelas disciplinas ou áreas das monitorias, de acordo com as vagas fixadas pela Diretoria Geral. 

§ 1º – A seleção constará de análise do histórico escolar e curriculum do aluno, bem como de provas práticas e teóricas com ênfase no estudo das disciplinas ou áreas das monitorias. 

Art. 91 – As normas relativas à monitoria serão elaboradas pelas Coordenações de Cursos e submetidas à aprovação da Diretoria Geral.  

CAPÍTULO III

Do Corpo Técnico-Administrativo
 

Art. 92 – O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os funcionários não docentes, será contratado pela entidade Mantenedora e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e terá a seu cargo os serviços não docentes necessários ao bom funcionamento da Faculdade. 

Parágrafo único. A Faculdade e a entidade Mantenedora zelarão pela manutenção de padrões de recrutamento e de condições de trabalho condizentes com a natureza de suas atividades educacionais, bem como propiciarão oportunidades de aperfeiçoamento técnicoprofissional a seus funcionários. 

TÍTULO VI

Do Regime Disciplinar 
 

CAPÍTULO I

Do Regime Disciplinar em Geral
 

Art. 93 – A matrícula de aluno e bem assim o contrato de docente ou de técnicoadministrativo, efetivados regularmente, importarão compromisso formal de respeito aos princípios éticos e morais que regem a Faculdade, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento e naquelas complementarmente baixadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes da Faculdade. 

Art. 94 – Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior. 

§ 1º – Na aplicação das sanções disciplinares serão levados em consideração, como fatores agravantes ou atenuantes da penalidade a ser aplicada, os seguintes elementos: 

I     – primariedade do infrator;

II  – Dolo ou culpa; 

III                – Valor do bem moral, cultural ou material atingido IV – Grau de autoridade ofendida. 

§ 2º – A aplicação de penalidade disciplinar a aluno ou docente, que implique afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas, será sempre precedida de inquérito administrativo, mandado instaurar pela Diretoria Geral.

§ 3º – Ao infrator será assegurado o direito à ampla defesa.

§ 4º – Em caso de dano material ao patrimônio da Faculdade, o infrator estará sujeito, além da sanção disciplinar aplicável, ao ressarcimento dos prejuízos causados. 

CAPÍTULO II

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
 

Art. 95 – Os membros do corpo docente estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação trabalhista e às de: 

I – advertência, oral e sigilosa, por:

a)   faltar com urbanidade e compostura nas relações com colegas, funcionários e

alunos; e

b)   descurar de suas funções.

II – repreensão por escrito, por reincidência nas faltas previstas no item I ; III – suspensão, com perdas de vencimento, por: a) reincidência nas faltas previstas no item II;

b não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga horária de disciplina a

seu cargo; e

c) insubordinação às determinações dos órgãos da Faculdade.     

IV – dispensa, por:

a)   reincidência nas faltas previstas no item III;

b)   praticar o preconceito de qualquer índole, propagar e incentivar processos violentos

para subverter a ordem política e social;

c)   condenação à pena de reclusão após o devido processo legal;

d)   abandono das funções por mais de 30 dias; e

e)   incompetência científica e/ou didático-pedagógica devidamente apuradas. 

§ 1º – São competentes para a aplicação das penalidades: 

I        – de advertência, os Coordenadores de Curso e o Diretor Acadêmico;

II     – de repreensão e suspensão, a Diretoria Geral; e

III  – de dispensa, a entidade Mantenedora, por proposta da Diretoria Geral 

§ 2º – Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, bem como da proposta de dispensa, caberá recurso efeito suspensivo, ao Conselho Superior. 

§ 3º Para a aplicação das penalidades de suspensão e dispensa será comunicado o Conselho Acadêmico.  

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
 

Art. 96 – Os alunos estarão sujeitos às penalidades disciplinares:

I – advertência verbal, por:

a)                  desrespeito a membros da Mantenedora e conselhos, a diretores, a coordenadores, a

qualquer membro do corpo docente ou a qualquer membro do corpo técnico-administrativo;

b)                  ocupar-se durante as aulas, em qualquer outro trabalho estranho às mesmas;

c)                  tomar parte, dentro do estabelecimento, de manifestações ostensivas a pessoas ou

instituições;

d)                  distribuir boletins de qualquer natureza, no recinto do estabelecimento e publicar jornais em que esteja ou não envolvido o nome da Faculdade, de professores ou funcionários, sem autorização da Diretoria Geral; e

e)                  sair ou entrar na sala de aula sem permissão do professor. 

II – repreensão, por:

a)   reincidência nas faltas previstas no item I;

b)   ofensa ou agressão a outro aluno ;e

c)   danificação do patrimônio da Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, fica

na obrigação de indenizar o dano. 

III – suspensão, por:

a)   reincidência nas faltas previstas no item II;

b)   ofensa a membros da Mantenedora e Conselhos, diretores, professores e

funcionários da Faculdade; e

c)   prática de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade da instituição. 

IV – desligamento, por :

a)   reincidência nas faltas previstas no item III;

b)   agressão ou ofensa grave a membros da Mantenedora e Conselhos, diretores,

professores e funcionários da Faculdade;

c)   prática de atos desonestos ou delituosos e/ou ofensivos à moral e aos bons

costumes, dentro e fora do estabelecimento, incompatíveis com a dignidade da instituição; e

d)   incitação à greve ou prática de atos subversivos, dentro e fora do estabelecimento.  § 1º – São competentes para aplicação das penalidades: 

I – de advertência, os Coordenadores de Cursos e o Diretor Acadêmico; e II – de repreensão, suspensão e desligamento, a Diretoria Geral 

§ 2º – Da aplicação das penalidades de suspensão e desligamento caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, ouvido o Conselho Acadêmico. 

Art. 97 – O registro da penalidade aplicada é feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno. Parágrafo único. É cancelado o registro das penalidades de advertência e repreensão se, no prazo de um ano de sua aplicação, o aluno recorrer à Diretoria Geral, solicitando o seu cancelamento, desde que não seja reincidente.  

CAPÍTULO IV

Do Regime do Corpo Técnico-Administrativo
 

Art. 98 – Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista. 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades é da competência da entidade Mantenedora, mediante proposta da Diretoria Geral da Faculdade.  

TÍTULO VII

Dos Títulos e Dignidades Acadêmicas
 

Art. 99 – Aos concluintes de formação específica de graduação e de programas de mestrado ou doutorado é conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente, nos termos da legislação específica em vigor, 

Parágrafo único. O diploma é assinado pela Diretoria Geral, pelo Secretário(a) e pelo diplomado. 

Art. 100 – Os graus acadêmicos serão conferidos pela Diretoria Geral em sessão solene e pública, na qual os graduados prestam o compromisso de praxe. 

Parágrafo único. Ao concluinte que não puder receber o grau em sessão solene e o requerer posteriormente, ser-lhe-á o mesmo conferido em ato simples, em local e data determinado pela Diretoria Geral. 

Art. 101 – Aos concluintes de cursos seqüenciais de complementação de estudos, de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão, é expedido o respectivo certificado, nos termos da legislação pertinente em vigor, assinado pela Diretoria Geral e pelo Coordenador de Curso, sob cuja responsabilidade tenha sido ministrado o curso, e pelo Secretario(a) Geral. 

Art. 102 – A Faculdade poderá conferir as seguintes dignidades acadêmicas: 

I                     – de Professor Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre não pertencente aos quadros da Faculdade, mas que a esta tenha prestado relevantes serviços;

II                  – de Doutor Honoris Causa, a personalidade que tenha distinguido pelo saber ou pela sua atuação em prol das ciências, das artes e do bem-estar do ser humano; e

III                – de Professor Emérito, a docente aposentado ou ex-docente da Faculdade que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias. 

Art. 103 – A Faculdade poderá também, conferir títulos acadêmicos honoríficos, por proposta da Diretoria geral e aprovação do Conselho Superior, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros a personalidade que se destacar por relevantes serviços prestados à educação, à ciência, à cultura e à instituição. 

Parágrafo único. Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo Conselho Superior, são conferidos em sessão solene e pública daquele colegiado, mediante entrega do respectivo diploma.  

TÍTULO VIII

Das Relações com a Entidade Mantenedora
 

Art. 104 – O CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MINAS GERAIS LTDA – CESMIG como entidade Mantenedora é responsável perante as instituições e autoridades públicas e privadas, e o público em geral, judicial e extra-judicialmente, pela Faculdade incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom e regular funcionamento respeitada,  nos limites da lei, de seu Contrato Social e deste Regimento; a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade dos órgãos colegiados deliberativos e executivos da sua entidade mantida. 

Art.105 – Compete precipuamente à entidade Mantenedora promover condições adequadas de funcionamento das entidades da Faculdade, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis, para tanto necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos ou arrendados sob contrato, e assegurando-lhe suficientes recursos financeiros de custeio.

§ 1º – A entidade Mantenedora reserva-se a administração orçamentária, financeira e contábil da Faculdade, sendo de sua responsabilidade o aporte de recursos humanos, materiais e financeiros para o normal funcionamento desta. 

§ 2º – Dependem de aprovação do Presidente da entidade Mantenedora as decisões dos órgãos colegiados da Faculdade que importem aumento de despesas, desde que os respectivos orçamentos e propostas sejam previamente encaminhados para análise e decisão.   

TÍTULO IX

Disposições Gerais
 

Art. 106 – Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para interposição de recursos é de cinco dias úteis, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado, considerando válida para o cumprimento do que ora se dispõe, a que ocorrer por última. 

Art. 107 – As taxas, mensalidades, semestralidades ou anuidades escolares, assim como as demais contribuições escolares, serão fixadas pela entidade Mantenedora.

§ 1º – O relacionamento entre a Faculdade, a entidade Mantenedora e o aluno ou seu responsável, juridicamente, é definido em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes, na forma da lei. 

§ 2º – A falta de pagamento da mensalidade escolar ou outras contribuições escolares, no prazo regulamentar, implica a cobrança de juros, mora e correção estabelecidos pela legislação pertinente. 

§ 3º – No caso de trancamento de matrícula, o aluno deve estar quite com todas as suas obrigações regimentais e contratuais.

  § 4º – No caso de renovação de matrícula, só será permitida a quem estiver quites com todas as obrigações contratuais acadêmicas e financeiras. 

Art. 108 – As disposições que importarem alteração da estrutura curricular e do regime acadêmico serão aplicadas a partir do semestre letivo subsequente ao de sua aprovação. 

Art. 109 – O trabalho de conclusão de curso (MONOGRAFIA), indispensável à colação de grau, em alguns cursos, será regulamentado pelo Conselho Acadêmico, mediante proposta das coordenações de cursos e aprovação da Diretoria Geral. 

§ 1º – Os objetivos gerais do trabalho de conclusão de curso são os de propiciar aos alunos dos cursos da Faculdade a ocasião de demonstrar o grau de habilitação adquirido, o aprofundamento temático, o estímulo à produção científica, à consulta de bibliografia especializada e o aprimoramento da capacidade de interpretação e crítica das diversas áreas do seu curso. 

§ 2º – O trabalho de conclusão de curso deverá ser desenvolvido sob a orientação de um professor orientador, indicado pelo Coordenador de Curso. 

§ 3º – O trabalho de conclusão de curso é considerado atividade de natureza acadêmica e pressupõe a alocação de parte do tempo de ensino dos professores à atividade de orientação, a ser prevista nas normas próprias. 

Art. 110 – Os casos omissos e não previstos no presente Regimento serão resolvidos pela Diretoria Geral, ad referendum do Conselho Superior. 

Art. 111 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente do Sistema Federal de Ensino.